LEI N o 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o
depósito prévio em ação rescisória.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 o O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de
1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 836. É vedado aos
órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do
Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do
valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2007; 186 o da Independência e
119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro