Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao
desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades
desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos
tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; altera
as Leis n ºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de
2002; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de
prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos
regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será
autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica
Federal.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da
modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de
seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que
separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e
sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em
regulamento.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2º deste
artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas,
por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas
em jornal de grande circulação.
Art. 2º O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que
trata o art. 1º desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;
II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução
do concurso de prognóstico;
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição
de:
a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de
esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e
integral em projetos de desporto educacional vido no âmbito da educação
básica e superior; e
b) 1/3 (um terço), para as ações dos clubes sociais, de acordo com os
projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN,
instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os
recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de
entidades hospitalares sem fins econômicos, que serão contempladas com os
mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes
nos arts. 4 º, 5 º, 6º, 7º e 8º desta Lei, que tratam dos termos da
renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º do art.
56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº
10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do
citado artigo; e
VIII 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
§ 1] Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o
inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma
prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput
deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização
do sorteio.
§ 3º Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição
serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES.
Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o
art. 1º desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela
Caixa Econômica Federal, do qual constará:
I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica
Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2 o
desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que
se refere o art. 4 o desta Lei;
III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou
de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de
que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo
de parcelamento fixado no art. 4º desta Lei.
Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da
celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3 o desta Lei,
seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita
Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, inclusive os relativos
às contribuições instituídas pela Lei Complementar n o 110, de 29 de junho
de 2001.
§ 1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais.
§ 2º No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas
as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos
critérios para rescisão.
§ 3º No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei n o
10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2 o do seu
art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
§ 4º O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas
nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de
julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros regerse-á pelas disposições da
referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1 o do seu art. 38.
§ 5 º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de
parcelamento de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do
concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou
entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 6º O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito
consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5 o deste artigo
pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1
o deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo,
de que trata a Lei n o 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento
Especial - PAES, de que tratam os arts. 1 o e 5 o da Lei n o 10.684, de 30
de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas
modalidades de parcelamento.
§ 8º Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade
de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou
no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde
que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de
parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização
do pedido de parcelamento.
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive,
aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a
ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha
sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que
trata o art. 1 o desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10
desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao
parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido
formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos
os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução
fiscal.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o
parcelamento de que trata o caput deste artigo se-á às demais entidades sem
fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de
assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o
art. 3º desta Lei.
Art. 5º A adesão de que trata o art. 3 o desta Lei tornarse-á definitiva
somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita
Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste
artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término
do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2 o desta
Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa
Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das
prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4 o desta Lei,
obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou
entidade credora.
§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados
mensalmente até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos
valores.
§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o
inciso II do art. 2 o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta
de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de
regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4 o
desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que
tratam o caput deste artigo e o art. 7 o desta Lei ou de qualquer outra
modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30
de setembro de 2005.
§ 3º A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal
os comprovantes de regularidade de que trata o § 2 o deste artigo antes de
expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma
do art. 8 o desta Lei.
§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, a
Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do
FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na
forma do art. 4 o desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso
de prognóstico de que trata o art. 1 o desta Lei.
§ 5º A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será
efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal
específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou
entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade
diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4 o e 7 o desta
Lei.
§ 6º Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4 o desta
Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso
II do art. 2 o desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos
demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de
débitos parcelados.
§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput
deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das
prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados
para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos
parcelamentos.
§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo
serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação,
mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5 o deste
artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do
parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a
proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos
e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9 o deste artigo poderá ser solicitada à
Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades
credoras, a qualquer momento.
Art. 7º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do
art. 4 o desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele
alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o
disposto no inciso II do art. 2 o desta Lei, serão utilizados, nos termos do
art. 6 o desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a
ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses
programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade
desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a
proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1 o e 5 o da Lei n
o 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver
optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido
excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos
I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a
quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele
alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor
do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo
serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da
prestação.
Art. 8º A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem
os §§ 2 o e 3 o do art. 6 o desta Lei implicará bloqueio dos valores de que
trata o inciso II do art. 2 o desta Lei, em conta específica, na Caixa
Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4 o desta Lei, com
nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento
a ele alternativo ou no Paes.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram
parcelamentos ativos aqueles já quitados ou cindidos.
§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de
regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o
art. 3 o desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4 o desta
Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 11. A partir da realização do 1 o (primeiro) sorteio, os valores da
remuneração de que trata o inciso II do art. 2 o desta Lei serão reservados
pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida
no art. 6 o desta Lei.
Art. 12. A Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1 o e 2 o da Lei Complementar n o 110, de 29 de
junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1 o e 2 o do art. 13 e
no art. 14 desta Lei.
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito
consolidado pelo número de parcelas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1 o deste artigo, o montante do débito será
atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei n o 8.036, de 11 de
maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei n o 1.025, de 21 de outubro
de 1969.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste
artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos
débitos não inscritos em dívida ativa da União.
§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo
inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação
desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei n o 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória n o 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas
atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica
regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica
o disposto no § 3 o do art. 15 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22
....................................................................................
..................................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica
organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize
regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
................................................................................................"
(NR)
Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto
que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou
contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual,
não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou
vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos
critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade
futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior