LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
DOU 27.12.2006
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de
1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a
Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos
8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de
julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova
redação ao art. 22:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
"Art. 22.
............................................................................
.......
............................................................................
...............................
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do
art. 21-A." (NR)
"Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos
adquiridos.
§ 2º Os benefícios serão pagos do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º O 1º (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado
até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da
documentação necessária a sua concessão.
§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6º :
"Art. 3º
............................................................................
.........
............................................................................
..............................
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos internacionais." (NR)
Art. 3º Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência
social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de
abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por
cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de
2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título
de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento),
a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no
mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I
do caput deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006
aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo
com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores
expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do
salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo
com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o
referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano
de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida
Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art. 41-A da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á o dia 1º de abril de
2006 como data do último reajuste dos benefícios referidos no caput do art.
3º desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992;
IV - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, no
ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; e
V - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado